Casamento x União Estável
Quais são as diferenças entre casamento e união estável?.
Quando duas pessoas se amam, é comum que surja a vontade de compartilhar os diferentes momentos da vida. Afinal, para muitos apaixonados, nada melhor do que passar um tempo com a pessoa amada, formar uma família e colher os bons frutos da relação. Como resultado, é natural que os casais queiram oficializar seu amor com a decisão de morar juntos. O reconhecimento desse novo status de relacionamento costuma ocorrer de duas formas: casamento ou união estável. Bem, sabemos que esses nomes soam bastante familiares. Mas, aqui entre nós, você sabe, exatamente, como funcionam essas formas de união? Neste artigo, vamos lhe explicar de forma prática qual é a diferença entre casamento e união estável.
Mas, antes de falarmos sobre a diferença entre casamento e união estável, precisamos salientar que esses dois tipos de união têm mais em comum do que você imagina. Note que tanto o casamento quanto a união estável estão devidamente previstos pela Constituição Federal. Essa informação é importante porque algumas pessoas acreditam que a união estável é uma relação de menor importância. Mas, conforme a lei, tanto o casamento quanto a união estável são entidades familiares, ou seja, são a união de duas pessoas que têm a intenção de formar uma família. Por isso, para o Direito, essas entidades possuem o mesmo status legal e uma é tão importante quanto a outra.
O QUE É O CASAMENTO?
Para entendermos a diferença entre casamento e união estável, precisamos, à princípio, entender o conceito de ambos os tipos de relacionamento. O casamento nada mais é que um ato formal de união de duas pessoas submetido a diversos requisitos previstos em lei. Sendo assim, existe um processo de habilitação de casamento, em que aqueles que pretendem se casar devem apresentar documentos que demonstrem tanto a capacidade civil dos noivos quanto a eventual existência de impedimentos matrimoniais. Ou seja, a pessoa não pode estar casada a outra pessoa. Aliás, bigamia é crime, de acordo com art. 235, do Código Penal brasileiro.
No Brasil, a união pelo casamento é reconhecida e regulamentada pelo Estado, com o objetivo de constituição de uma família, baseado em um vínculo de afeto. Para a celebração do matrimônio civil são exigidas algumas formalidades, como a elaboração de um pedido à autoridade competente, em que seja solicitada a designação de dia, local e hora para a realização da cerimônia.
No dia da celebração do casamento, é exigida a presença dos noivos ou de seus procuradores (porque, sim, há possibilidade de casamento através de procuração, desde que cada noivo tenha o seu procurador). Além disso, será necessária a presença do juiz de paz ou do juiz de direito, do oficial de cartório do registro civil. Este fica responsável pela lavratura da certidão de casamento. Por último, mas não menos importante, é necessária a presença de duas testemunhas (ou até mesmo quatro, nos casos em que a cerimônia ocorrer em prédio particular ou quando um dos noivos não souber escrever).
Vale lembrar que quando a autoridade perguntar se é de livre e espontânea vontade que os noivos estão ali, ambos precisam concordar. É importante que o consentimento seja claro e que não restem dúvidas quanto ao desejo de ambos.
O QUE É A UNIÃO ESTÁVEL?
O art. 1º, da Lei 9.278 diz que a união estável também é reconhecida como entidade familiar. Para a caracterização da união estável é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar. Entretanto, a lei não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Sendo assim, basta a comprovação dos requisitos expostos para que haja o reconhecimento do direito.
Existem duas maneiras de oficializar a união estável entre duas pessoas: por meio de contrato particular ou por meio de escritura pública. Para realizar pelo primeiro modo, o contrato é firmado pelo casal na presença de um advogado de família. O casal poderá, após a celebração do contrato, levá-lo a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para gerar publicidade perante terceiros. Cabe ressaltar que, por ser o contrato um instrumento particular, somente gera efeitos entre os contratantes, ou seja, o casal, até ser levado a registro.
Já por meio de escritura pública, esta é lavrada por notário oficial e tem a finalidade de dar publicidade dos termos nela contidos perante terceiros. Não é necessária a presença de testemunhas. Ademais, é preciso estabelecer todas as regras que deverão ser aplicadas no que se refere ao regime de bens.
DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL: FORMAÇÃO
Sem dúvidas, a principal diferença entre casamento e união estável é o modo como cada uma dessas entidades é formada. Como citamos anteriormente, no casamento, o vínculo entre duas pessoas pressupõe reconhecimento e regulamentação por parte do Estado. Por isso, ele é formalizado a partir da celebração realizada por um juiz de direito. Já o vínculo da união estável, não pressupõe formalidades, e é formado no plano dos fatos. Pois, para estar em uma união estável, basta que o casal passe a viver junto formando uma entidade familiar. Contudo, devemos fazer uma ressalva. Embora não seja uma obrigatoriedade, a união estável também pode ser formalizada.
REGIME DE BENS
O regime de bens é o conjunto de regras que define como os bens de um casal serão administrados caso o relacionamento chegue ao fim. No casamento, o casal pode optar por um regime específico para a partilha de bens, como já tratamos em artigos anteriores. Nesse caso, as opções previstas pelo Código Civil são quatro: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Por outro lado, quando o a entidade familiar é formada por união estável, o regime de bens automaticamente será o da comunhão parcial de bens. Contudo, tanto os casais formados por casamento quanto os casais formados por união estável podem optar por regimes próprios não previstos no Código Civil desde que judicialmente acordados.
BENS HERDADOS
Quando uma pessoa vem a falecer e deixa bens, esses bens devem ficar com alguém não é mesmo? Se essa pessoa, em vida, tiver feito um testamento devidamente reconhecido pela justiça, então não há muito o que discutir. Pois, em regra, os bens já foram previamente destinados pelo falecido. Porém, quando não existe um testamento, as coisas ficam um pouquinho mais complicadas. Nesse caso, será necessário escolher quem são as pessoas que receberão a herança. Bem, essas pessoas não são escolhidas aleatoriamente, elas obedecem a uma ordem de preferência que chamamos de vocação hereditária. Assim sendo, tanto o cônjuge (membros de um casamento) quanto o companheiro (membros de uma união estável) têm que obedecer às regras determinadas pela vocação hereditária.
Então, quais são as regras de sucessão que entram na diferença entre casamento e união estável? Vamos, lá! No casamento funciona assim: o cônjuge que fica tem direito a participar da sucessão do falecido na totalidade de bens deixados por ele. Nesse caso, os bens considerados são tanto os particulares, ou seja, aqueles que foram adquiridos somente pelo falecido, quanto os bens comuns, ou seja, aqueles adquiridos por ambos. Agora, na união estável funciona de outra forma: o companheiro vivo só participa da sucessão de bens do falecido em relação a bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. Em outras palavras, se houver outros herdeiros, o companheiro vivo só vai herdar os bens que foram adquiridos durante a união estável e somente aqueles bens que não tiverem sido um presente.
DIREITO À PENSÃO POR MORTE
Quando o assunto é pensão por morte, mais uma vez, há diferença entre casamento e união estável. O companheiro vivo enfrenta mais limitações aos seus direitos quando comparado com o cônjuge vivo. Para o cônjuge ter direito à pensão por morte, basta comparecer a uma agência do INSS com a Certidão de Casamento e a Certidão de Óbito e mais alguns documentos e requerer a pensão. Entretanto, para o companheiro vivo, o processo é mais burocrático. Ele deverá provar perante o INSS que a união estável de fato existiu; o que se dá por meio de um processo administrativo. Nesse caso, o INSS pode negar o pedido e, se isso ocorrer, o caso só poderá ser resolvido perante o judiciário. Para isso, é aconselhável a orientação de um profissional de Direito de Família.
SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO
O fim de um relacionamento, normalmente, implica na necessidade de afastamento do casal. Quando um casal deixa de viver junto enquanto entidade familiar, mas não recorre ao poder judiciário, chamamos isso de separação. Note que a separação é um acontecimento comum a casamentos e uniões estáveis. Em contrapartida, o tipo de reconhecimento jurídico que as entidades familiares casamento e união estável exigem são diferentes. Para a união estável, o processo jurídico adequado para determinar seu fim é a dissolução de união estável. Já para o casamento, o processo jurídico que se aplica é o divórcio.
Do ponto de vista técnico, a dissolução e o divórcio seguem trâmites jurídicos parecidos. Em ambos os casos, o processo pode se dar por via administrativa (sem que exista a necessidade de ingressar e juízo) ou por via judicial. A via administrativa só é uma opção quando o casal concorda em pôr fim ao vínculo e não possui divergência quanto a partilha de bens ou possível pagamento de pensão. Além disso, para optar por essa via, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Assim sendo, nos demais casos, a via a ser escolhida é a judicial. Resta dizer que na via judicial há a opção pelo modelo consensual (aquele em que as partes concordam com o fim do vínculo) e o modelo litigioso (aquele em que uma das partes não deseja pôr fim ao vínculo). Mas esse é um assunto que você pode conferir em outros artigos.
Publicado por: Rodrigo Costa Advogados
Fonte: jusbrasil.com.br
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